Estado deve pagar R$ 25 mil para mãe de detento torturado e morto na PIRC
Mumbai
Ahmedabad
Foto: André Costa
A juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, respondendo pela 10ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a
pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil para mãe de detento
que foi torturado e morto enquanto estava preso.
Consta nos autos (0112477-91.2018.8.06.0001) que no dia 19
de janeiro de 2018, o filho da dona de casa, de 23 anos, foi espancado,
esfaqueado e degolado, além de ter o corpo queimado quando estava recolhido na
Penitenciária Industrial e Regional do Cariri (PIRC). A mãe ficou sabendo do
crime por meio das redes sociais.
Ela informa que, antes de ser preso, o filho tinha renda
mensal de um salário mínimo por trabalhar como pedreiro. Em função disso,
entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, o Estado argumentou que “a culpabilidade
pela omissão estatal fica cristalinamente abalada e duvidosa quando nos autos
se verifica a atuação de terceiros agindo dolosamente, por si mesmos, sem
qualquer coação, tudo para darem fim a um companheiro do cárcere por meio de
barbaridades indescritíveis”.
Ao apreciar o caso, a magistrada destacou que “percebe-se,
pela coleta da prova carreada aos autos, que o filho da autora sofreu um dano
irreversível ao maior bem jurídico tutelado pelo direito, a vida. Destarte, o
acervo probatório atesta, sem maiores dificuldades, a falha no sistema de
proteção à integridade física do detento, pois a morte nas dependências da
instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, o qual tem o dever
constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob
sua custódia, reflete a omissão do Poder Público no caso em questão, quando
deveria estar vigilante para coibir qualquer atitude deste gênero”. Por isso,
determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Com relação aos danos materiais, a juíza explicou que a mãe
“colacionou aos autos uma cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do falecido, na qual resta evidente que o mesmo trabalhou durante o
período de 1º de outubro de 2012 (admissão) a 31 de janeiro de 2013 (saída). No
entanto, a promovente [mãe] não comprova que seu filho, à época de sua prisão,
estivesse percebendo renda ou contribuição, de modo a contribuir para o sustento
de sua família. Pelo exposto, indefiro o pedido de indenização por danos
materiais”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: FCB
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