MPCE recomenda anulação de processo seletivo para agentes de endemias em Brejo Santo
Mumbai
Ahmedabad
Foto: Reprodução
O Ministério Público do Estado do
Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo Muriel
Vasconcelos Damasceno, expediu, na manhã desta quarta-feira (23), uma
recomendação à prefeita daquele município, Teresa Maria Landim Tavares, a fim
de que ela anule o processo seletivo simplificado nº 001/2019 para provimento de
cargos de agentes de endemias, bem como todos os atos administrativos dele
decorrentes (eventuais contratações). A iniciativa do representante do MPCE foi
motivada por uma série de irregularidades apontadas na elaboração e publicação
do edital e a inobservância à recomendação acarretará a adoção de todas as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Segundo esclareceu o promotor de Justiça, a publicação do edital de
seleção pública nº 001/2019 não atende ao princípio da publicidade, uma vez que
a divulgação de edital de processo seletivo ocorreu no dia 09 de janeiro de
2019 e o início das inscrições foi apenas um dia após essa publicação, ou seja,
10 de janeiro de 2019. O curto prazo para a inscrição, especialmente
considerando a impossibilidade de inscrições via internet, prejudica aqueles
que não tinham conhecimento prévio sobre o lançamento do edital e que,
portanto, não tiveram tempo hábil para providenciar toda a documentação exigida
para a inscrição.
O artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006, estabelece que: “A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos”, de
modo que não atende a citada a regra a seleção de agentes através de simples análises
curricular ou de títulos. Ademais, a exigência de conclusão de ensino médio é
pré-requisito exigido na Lei 11.350/2006, portanto, não é razoável que seja
considerado, também, como critério de pontuação de títulos.
Neste caso, deverá ser publicado novo edital com o mesmo fim, levando em
conta as exigências constitucionais e legais, prevendo seleção através de
provas ou provas e títulos. Em caso de adoção do critério provas e títulos, a
pontuação atribuída a cada título deverá ser fixada de forma comedida, de modo
que a pontuação alcançada nesta fase do certame não se sobreponha a nota
atribuída na prova de múltipla escolha. Além disso, o prazo mínimo de sete dias
entre a data da publicação do edital e o início das inscrições deve ser
respeitado, bem ainda que seja conferido pelo menos cinco dias para as
inscrições.
Conforme o documento, o prazo para a interposição de recursos será
assegurado em todas as fases do certame. O edital de seleção pública deverá ser
publicado nos meios ordinários de publicação dos atos administrativos, a
exemplo de jornais de grande circulação, diário oficial, site da prefeitura
etc). A comprovação da exigência legal prevista no artigo 7º, I da Lei
11.350/2006 (ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas) será cobrada não no momento da
inscrição, mas por ocasião da futura contratação dos selecionados, nos moldes
do que ocorreu em vários municípios.
MPCE
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