Justiça inocenta Policial Militar acusado de tortura e fraude processual em Crato
Mumbai
Ahmedabad
Foto: Arquivo
Após investigações de denúncia
feita na justiça, contra o Policial Militar do Ceará, Sandro Mirtis Nóbrega
Azevedo o mesmo foi inocentado das acusações de tortura contra Diego de
Oliveira Rodrigues e fraude processual (porte ilegal de arma de fogo –
forjado).
Na quinta-feira, dia 04 de
janeiro de 2018, por volta das 11h30min militares do Batalhão de Divisas dentre
ele o então Cabo Azevedo na época
lotado na 5a. Cia/2°BPM do Crato efetuaram a prisão de um homem de posse de uma
arma de fogo, tipo escopeta na cidade do Crato. A ação policial ocorreu após
policiais do serviço de inteligência da 5ªCIA do 2ºBPM repassarem a informações
de que a pessoa de nome, Diego Oliveira Rodrigues, se encontrava armado no
haras do Elite Som, localizado no bairro Parque Granjeiro.
De acordo com os militares que
atenderam a ocorrência, o acusado ao notar a presença da PM tentou fugir, sendo
logo capturado nas proximidades. Dado a buscas no local onde o denunciado se
encontrava inicialmente, os policiais encontraram uma espingarda Cal. 12, de 2
canos, com uma munição, uma intacta e outra deflagrada, além de dois pássaros
da fauna silvestre.
Diante dos fatos o acusado foi
levado para a 19ºDRPC para ser feito o devido procedimento. Posteriormente o
SD. Azevedo foi denunciado por Diego de forjar assim, flagrância delituosa de
crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor vindo o policial a passar
a ser investigado e agora tendo sua inocência comprovada. Em consequência dessa
acusação o policial foi inclusive despromovido da função de cabo voltando a ser
Soldado e deverá entrará com um requerimento administrativo pleiteando a sua
promoção a Cabo, já que foi absolvido.
Leia a determinação da justiça
e da Controladora Geral de Disciplina da Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) após o resultado
final dos trabalhos investigatórios do caso:
Em trâmite perante a 1ª Vara
Criminal da Comarca do Crato/CE, posto que, supostamente, na companhia de
terceira pessoa, mediante uma abordagem realizada no local de trabalho do Sr.
Diego, teria plantado uma arma de fogo (espingarda cal. 12), forjando, assim,
flagrância delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor.
A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº
13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo
Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 18354596-6, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 521/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de
junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar
estadual SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, em razão deste ter sido
acusado de tortura cometida contra o Sr. Diego de Oliveira Rodrigues e fraude
processual (porte ilegal de arma de fogo – forjado), no qual gerou o Processo
Judicial nº 20-03.2018.8.06.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da
Comarca do Crato/CE, posto que, supostamente, na companhia de terceira pessoa,
mediante uma abordagem realizada no local de trabalho do Sr. Diego, teria
plantado uma arma de fogo (espingarda cal. 12), forjando, assim, flagrância
delituosa de crime de porte ilegal de arma de fogo em seu desfavor.
Nos autos do referido processo
foi expedido mandado de prisão preventiva com busca e apreensão contra o
processado sob o n° 48123-41.2018.8.06.0071, resultando, assim, na prisão do
acusado; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi
devidamente citado às fls. 44/45, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls.
52/55, ocasião em que foram arroladas 03 (três) testemunhas (fls. 129/130,
131/134 e 267/268), e foram ouvidas 09 (nove) testemunhas arroladas pela
comissão processante (fls. 80/81, 82/83, 102/103, 104/105, 106/107, 114/115,
116/117, 124/125 e 126/127).
O policial militar foi
interrogado às fls. 270. A Comissão Processante do 8º Conselho Militar
Permanente de Disciplina emitiu o Relatório Final (fls. 486/498), no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante do exposto, considerando
que, inobstante as instâncias julgadoras serem independentes, há que se
considerar que entre estas deve haver um entendimento que permita alcançar a
verdadeira Justiça. Destarte, a esfera penal e administrativa são comunicáveis,
e, se assim não o fosse, uma delas sairia desacreditada, quando uma decidisse
um julgado em sentido contrário à outra.
No caso, in concreto, finda a
instrução processual, juntou-se aos autos a Sentença Absolutória (fls. 453 a
455), na qual fora prolatado que o SD PM ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO,
MF.: 302.590-1-7, não tomou parte nos fatos delituosos que lhe foram imputados
na exordial deste processo administrativo disciplinar (Negativa de Autoria),
sendo forçoso reconhecer os efeitos da mencionada sentença neste âmbito
administrativo, pelo que a referida praça: a) Não é culpada das acusações
constantes na portaria inicial e consubstanciadas na Citação; b)Não está
incapacitada de permanecer no serviço ativo da Corporação, É o parecer, S. M.
J.”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 270), o acusado SD PM
AZEVEDO reservou-se no direito constitucional de permanecer calado;
CONSIDERANDO a existência do Processo Judicial de nº 48123-41.2018.8.06.0071,
na 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, versando sobre os mesmos fatos,
onde o Juiz proferiu sentença absolutória por negativa de autoria, art. 386, IV
do Código de Processo Penal (fls. 453/455), o qual, após consulta processual,
verificou-se o trânsito em julgado da referida sentença em 05/02/2019 (fl. 98 –
Anexo – VIPROC n° 01369746/2019); CONSIDERANDO que vigora no nosso ordenamento
jurídico a independência relativa das instâncias, em que decisão da esfera
penal vincula a esfera administrativa disciplinar nas hipóteses de negativa de
autoria e inexistência material do fato; CONSIDERANDO que a Jurisprudência
Pátria é pacífica a este respeito, conforme se extrai do Recurso Especial n°
1323123/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […] 3. Se a absolvição ocorreu por
ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na
esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa
disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de
que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera
administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa
de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes.”; CONSIDERANDO que, em face da
sentença penal absolutória por negativa de autoria, transitada em julgado em
05/02/2019, nos autos da Ação Penal n° 20-03.2018.8.06.0071, a decisão na
esfera administrativa disciplinar, no bojo do processo administrativo ora em
exame, não poderia resignar conclusão diferente, por haver, nesse caso,
vinculação entre as esferas penal e administrativa; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do militar SD PM Alex Sandro Mirtis Nóbrega Azevedo o
qual conta, atualmente, com mais de 10 (dez) anos na PM/CE, possui 27 (vinte e
sete) elogios, com registro de 03 (três) punições disciplinares, encontrando-se
atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO desta forma, que o relatório da
Comissão Processante no sentido de que o militar acusado não pode ser culpado
das acusações por não ter participado dos fatos delituosos a ele imputados na
Portaria nº 521/2018 em razão do reconhecimento por decisão judicial da
negativa de autoria e por extensão dos efeitos da sentença penal absolutória
neste âmbito administrativo, fato este devidamente ratificado pelo Orientador
da CEPREM (fl. 500) e pelo Coordenador da CODIM (fl.501); CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) homologar, na íntegra, o Relatório Final da Comissão
Processante de fls. 486/498, e, absolver o militar estadual SD PM ALEX SANDRO
MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO, MF: 302.590-1-7, com fundamento na negativa de autoria
em relação às acusações presentes na portaria inaugural, e, por consequência,
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor
do militar acusado; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento
da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
22 de agosto de 2019. Cândida Maria Torres de Melo Bezerra Controladora Geral
de Disciplina da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário (CGD).
Fonte: Caririceara
Tags:
Policial
