Decreto Municipal segue com liberação de atividades econômicas e comportamentais, de forma segura e gradual em Aurora
O Decreto Municipal nº 020801/2021, que
dispõe sobre as medidas de isolamento social rígido com a implementação de
medidas restritivas contra a Covid-19, assinado pelo prefeito de Aurora,
Marcone Tavares de Luna, entrou em vigor hoje, segunda-feira (2). O documento
segue com a liberação de atividades econômicas e comportamentais, de forma
segura e gradual. A determinação é válida até o próximo dia 9 de agosto. Todas
as Atividades Econômicas e Comportamentais estão autorizadas a funcionar no
Território Municipal até as 22hs.Não se incluem na
limitação de horário de funcionamento, acima exposto, os postos de gasolina,
farmácias e drogarias, laboratórios de análises clínicas, hospitais e demais
unidades de saúde, clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de
emergência e funerária.
A venda na modalidade
delivery fica permitida para todas as atividades econômicas.
Continua obrigatório
o uso de máscara de proteção em todo o território do município.
Bares e restaurantes
Bares e restaurantes
poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade para atendimento
simultâneo de clientes, sendo proibida a utilização de som mecânico ou
automotivo.
Durante o
funcionamento, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão controlar a
entrada de pessoas, aferindo a temperatura dos clientes e disponibilizando o
uso de álcool e permitindo a entrada apenas daqueles que fazem uso de máscara
facial de proteção individual.
Instituições
bancárias
As instituições
bancárias, correspondentes bancários e lotéricas ficarão responsáveis por
organizar as filas evitando aglomeração no lado de fora do estabelecimento.
Permanecem vedadas
Eventos em estádios
de futebol, praças ou outras atividades que provoquem aglomeração de pessoas.
Realização de festas
de qualquer tipo, em quaisquer estabelecimentos em ambientes fechados ou
abertos.
Toque de recolher
Fica estabelecido
“toque de recolher” no Município de Aurora, ficando proibida, todos os dias, a
partir das 22h até às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e
espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, ou em razão do
exercício da advocacia na defesa da liberdade individual.
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