Sabe
aquela captura de tela de conversa pelo WhatsApp que passa de um para outro e
pode acabar caindo em mãos de desconhecidos? Agora, isso pode gerar indenização
para quem teve a conversa divulgada sem autorização. A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiros somente podem ter acesso às
mensagens do aplicativo mediante consentimento dos participantes ou autorização
judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da
inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever
de indenizar.
Com
esse entendimento, a Turma negou provimento a um recurso especial ajuizado por
um homem que deu print screen em mensagens de um grupo do qual participava no
WhatsApp e, sem a autorização dos outros usuários, divulgou as conversas.
Entenda o caso
O
autor dos prints e outros integrantes do grupo faziam parte da diretoria de um
clube de futebol, e a divulgação das conversas gerou uma crise interna. Por
conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar
indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.
Ao
STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que
seu conteúdo era de interesse público.
De
acordo com a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, a simples gravação da
conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa
afronta ao ordenamento jurídico. A divulgação, no entanto, é um problema,
avalia a ministra.
Isso
porque as conversas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das
comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta
para protegê-las do acesso indevido de terceiros. Com isso, é possível concluir
que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será
lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.
"Ao
levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a
violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.
Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação
à liberdade de informação", declarou a ministra.
Exceção
O
voto da relatora ainda prevê uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser
descaracterizada quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da
autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do
receptor. Não foi o que aconteceu no caso julgado.
"Como
ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e
têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a
privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as
críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus
membros", resumiu a ministra.
Fonte: EXTRA
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