Foto: TSE
A partir
desta terça-feira, 1º de outubro, os eleitores não poderão ser presos ou
detidos em razão de investigação ou processos judiciais, como estipulado pelo
Código Eleitoral Brasileiro. Essa medida, que visa garantir a liberdade de
participação no pleito, será válida até o dia 8 de outubro, 48 horas após o
encerramento do primeiro turno das eleições municipais, agendado para o dia 6.
Conforme
o Artigo 236 da Lei 4.737/1965, a restrição à prisão não se aplica em casos de
prisão em flagrante delito, em virtude de sentença condenatória por crime
inafiançável ou em situações de desrespeito a salvo-conduto. Em eventuais
detecções nesse período, o detido deve ser encaminhado a um juiz competente,
que avaliará a legalidade da ação. Se a situação não se enquadrar nas exceções
mencionadas, a prisão deverá ser relaxada.
A
mesma legislação assegura que mesários e candidatos também estão protegidos de
detenções, exceto em caso de flagrante, durante um período de 15 dias antes das
eleições, normatizado desde 21 de setembro.
O
conceito de flagrante é explicitado no Artigo 302 do Código de Processo Penal e
refere-se a situações em que a pessoa é encontrada cometendo um crime, logo
após a sua prática, ou portando provas do delito. Para fins legais, crimes
inafiançáveis incluem, entre outros, racismo, tortura, tráfico de entorpecentes
e crimes hediondos, cujas sentenças podem ser contestadas em instâncias
superiores.
Além
disso, o salvo-conduto é um mecanismo que visa garantir a liberdade de voto,
permitindo que eleitores que tenham sofrido violência ou coação moral possam
assegurar seu direito de participar do processo eleitoral. Esse documento pode
ser emitido por um juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa de votação, e a
desobediência à ordem de salvo-conduto pode resultar em prisão por até cinco
dias, mesmo que não haja flagrante.
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