A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização moral que uma família
deve receber da Clínica São José Diagnóstico e Tratamentos, localizada no
Município de Crato. A decisão, proferida nessa quarta-feira (03/10), é da
relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Segundo os autos, uma mulher faleceu em decorrência de
acidente de trânsito em 28 de novembro de 2009. Na ocasião, os pais e a irmã
dela precisaram interná-la em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Como não
havia leito disponível em hospitais públicos de Barbalha e de Juazeiro do
Norte, a levaram para clínica São José (no Crato), mas lá foram obrigados a
apresentar cheque caução no valor de R$ 10 mil para que a paciente fosse
atendida.
A clínica apresentou o cheque caução antes da data prevista
e a ordem de pagamento voltou. Nos dias seguintes, os familiares passaram a
receber cobranças vexatórias nos corredores e quarto onde estava a enferma.
A paciente veio a falecer sete dias depois da internação.
Os pais e a irmã da vítima ajuizaram ação requerendo indenização por danos
morais. Argumentaram que o óbito ocorreu pela demora no atendimento, pois o
nosocômio aguardou receber o valor do cheque caução para prestar o devido
socorro. Sustentaram ainda que os 40 minutos que ela esperou foram cruciais
para o agravamento da situação.
Na contestação, o hospital defendeu que todos os
procedimentos foram adotados de forma imediata e independentemente de qualquer
acerto financeiro. Afirmou que o cheque caução não foi solicitado em estado de
perigo porque somente foi acertado após a estabilização do quadro da paciente e
encaminhamento para UTI, constituindo apenas garantia de pagamento. Além disso,
alegou não haver provas da ocorrência de cobranças vexatórias.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Crato condenou a clínica a
pagar a cada um dos três membros da família o valor de R$ 10 mil a título de
danos morais.
Com o objetivo de reformar a decisão, a empresa apelou (nº
0033696-49.2012.8.06.0071) ao TJCE, reiterando os argumentos da contestação. A
2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$
5 mil a condenação a título de danos morais para cada um dos recorridos.
“É evidente que a medida tomada pelo hospital apelante de
exigir a prévia emissão de cheque caução, como circunstância indispensável para
a prestação de efetivo atendimento médico, não obstante o grave estado de saúde
apresentado pela paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o
normal procedimento de internação que, diga-se, se tratava de urgência e
emergência”, explicou a relatora no voto.
A desembargadora também considerou que, “muito embora o
apelante tenha relatado em suas razões recursais que a exigência do cheque se
verificou após o atendimento de urgência da paciente, o certo é que, na data de
sua entrada no nosocômio, foi exigido e recebido cheque previamente a título de
caução. Tanto é verdade que o cheque foi depositado no dia útil seguinte”.
Acrescentou ainda que “o prestador de serviço até tem o
direito de receber por isso, mas negar atendimento de emergência e/ou exigir
cheque caução em um momento em que a família assinaria qualquer coisa para ver
seu ente atendido é contra a ética médica”, principalmente por ser uma conduta
vedada pela Resolução Normativa nº 44, desde 2003, além de ir de encontro ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
*TJCE
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