Servidoras de Caririaçu são exoneradas ilegalmente e ganham na Justiça direito à reintegração
Mumbai
Ahmedabad
Caririaçu/CE - Foto: Reprodução
O Município de Caririaçu deverá reintegrar quatro
servidoras que foram exoneradas ilegalmente e pagar as verbas salariais
relacionadas ao período em que ficaram afastadas. A decisão é da 3ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e foi proferia nessa
segunda-feira (26/08), com a relatoria do desembargador Inacio de Alencar
Cortez Neto.
De acordo com os processos, em 2012, ficaram entre os
classificáveis em concurso público para diversos cargos. Todas foram nomeadas
em 2016. Ocorre que em março de 2017, foram exoneradas após processo
administrativo sob o argumento de ferir a lei eleitoral e a lei de
responsabilidade fiscal, o que não ficou devidamente comprovado.
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis
concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez
autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das
servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a
reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Na contestação, o município afirmou que o candidato não
poderá exigir que a administração pública o contrate. Disse que o fato de o
candidato ser aprovado no certame não lhe dá o direito subjetivo para o cargo,
restando apenas uma mera expectativa de direito.
O Juízo da Comarca de Caririaçu determinou a reintegração
dos servidores aos cargos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2
mil. Para reformar a decisão, o ente público apelou (nº 0004604-86.2017.8.06.0059;
0004610-93.2017.8.06.0059; 0004706.11.2017.8.06.0059 e
0004569.29.2017.8.06.0059) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da
contestação.
Ao apreciar os pedidos, a 3ª Câmara de Direito Público deu
parcial provimento (somente para os dois processos que pediram indenização por
danos morais) para determinar a reintegração dos servidores aos cargos, bem
como o pagamento das verbas salariais relacionadas ao período que ficaram sem
receber.
No voto, o relator destaca não ver legalidade no ato que
exonerou as servidoras, “pois, como já foi elucidado, os argumentos expendidos
pela Administração Pública no momento do ato de exoneração não coincidem com a
realidade fática. Por todo o exposto, em decorrência da comprovação do ato ilegal
de exoneração praticado pela Administração Pública, o entendimento deste
egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser pagas as verbas
salariais relacionadas ao período que ficou sem receber em decorrência da
ilegalidade do ato praticado pela administração”.
Com relação ao pagamento de danos morais, o desembargador
entendeu que não ficou configurada situação vexatória ao ponto de estipular
indenização. “Compreendo que a apelada ficou incomodada com a sua exoneração,
por outro lado, a questão não é fator para que se determine ao município a
obrigação de indenizar a apelada, tendo em vista que, meros dissabores não são
suficientes para configurar o dano moral, sendo necessário, a efetiva
comprovação da dor, vexame e sofrimento”.
*TJ-CE
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