Nova Olinda-CE: Familiares de grávida que faleceu por negligência médica devem receber R$ 225 mil de indenização
Foto: TJCE
A 1ª Câmara de Direito Público manteve, nesta terça-feira
(03/03), decisão de indenizar em R$ 225 mil familiares de grávida que faleceu
após não ser atendida em hospital do Município de Nova Olinda. Além disso, fixou
pensão para os dois filhos. A relatoria processo foi do desembargador Paulo
Airton Albuquerque Filho.
“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de
indenização não depende de prova da dor moral da autora, uma vez que a dor
moral da perda de uma esposa e filho é incontestável, bem como o trauma
psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma
companheira/genitora e filho/irmão dos apelados”, destacou o magistrado.
Nos autos, consta que a mulher chegou a Unidade Mista de
Saúde Ana Alves, pertencente ao Município, no dia 14 de setembro de 2009 pela
manhã, sentindo fortes dores, mas só teve a pressão arterial aferida e foi
mandada para casa. Mais tarde, voltou ao local sentindo ainda mais dores e com
a pressão alta, tendo que esperar até a noite por atendimento porque a unidade
de saúde estava sem médico plantonista. Ao ser avaliada, foi indicada
transferência para unidade de saúde no Município de Crato, que foi realizada de
forma precária, em uma ambulância sem assistente de saúde.
Ao chegar no hospital, foi realizado o parto cesáreo, mas a
criança já se encontrava sem vida. Devido a complicações na cirurgia (de
eclampsia), a mulher também não resistiu e veio a óbito.
Por isso, o marido e os outros filhos entraram com uma ação
na Justiça, requerendo o pagamento de dois salários mínimos referentes à pensão
alimentícia, além de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o ente público alegou não haver indicação
clara de que a morte da mulher e do filho que esperava tenha sido causada por
omissão do hospital e pediu a improcedência da ação.
O Juízo da Comarca de Nova Olinda, então, determinou o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para o marido e
cada um dos filhos. Fixou ainda, pagamento de pensão para os filhos até a data
em que a mulher completaria 79 anos e 8 meses, no valor de 2/3 de meio salário
mínimo. O magistrado afastou o pedido de indenização por dano material.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação
(nº 0004137-78.2000.8.06.0132) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da
contestação.
Na sessão desta terça, a 1ª Câmara de Direito Público
manteve a sentença de Primeiro Grau. “Não é razoável que o evento morte seja
atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em
vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, visto que não
ofertou atendimento hospitalar digno”, ressaltou no voto o relator.
TJCE
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