Justiça suspende atividades e bloqueia bens de empresa que praticava sistema de “pirâmide”
Mumbai
Ahmedabad
A empresa Compra Premiada Moto Eletro, com sede no Crato,
Região do Cariri, teve bens bloqueados e está proibida de celebrar novos
contratos por praticar esquema de pirâmide financeira. A decisão é da 1ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do
desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte. A decisão foi proferida nessa
segunda-feira (26/11).
De acordo com o processo, o Ministério Público do Ceará
(MPCE) alega que a empresa atua por meio da ilegal captação de clientes,
conhecida como compra premiada, que consiste na promessa de entrega dos bens
móveis, em geral motocicletas, mediante o pagamento de prestações, sendo
apresentada ao consumidor a possibilidade de sorteio de quitação antecipada da
dívida, sem que sejam pagas as prestações restantes.
O órgão ministerial entende que a atividade equivale a um
consórcio, mas que o negócio não detém autorização legal para tal, causando
prejuízos financeiros a consumidores dos municípios de Crato, Juazeiro e
Barbalha, que teriam sido lesados em razão dos contratos firmados com
fundamento na compra premiada.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo a suspensão
das atividades do empreendimento. O pedido foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca do Crato, que determinou a indisponibilidade e o bloqueio de bens e
valores da empresa, até o limite de R$ 5 milhões, bem como a suspensão da
atividade comercial e a proibição da celebração de novos contratos.
Na contestação, a Compra Premiada Moto Eletro alegou a
inexistência de conduta ilícita e a não comprovação de prejuízo aos clientes.
Explica que apenas os clientes que não foram contemplados por terem desistido
do negócio.
No mérito, o juiz determinou o encerramento das
atividades no município e a restituição integral dos valores recebidos dos
clientes, que ainda não foram contemplados nem ressarcidos.
Inconformada, a empresa apelou (nº
0036742-12.2013.8.06.0071) ao TJCE reiterando os mesmos argumentos da
contestação. A 1ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso
para afastar a condenação referente à suspensão da atividade comercial.
No voto, o desembargador relator, Paulo Ponte, destacou
que “percebe-se, sem sombra de dúvidas, cuidar-se a atividade desempenhada pela
empresa ré de situação conhecida como venda premiada e que tem como principal
atrativo a promessa de que todos os consumidores sorteados serão liberados do
pagamento das parcelas posteriores após serem contemplados por sorteio”.
Também explicou que “o contrato se mostra desassistido de
solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do
restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido
adimplidas, o que demonstra, isso sim, a rechaçada prática da pirâmide, o que
poderá dar ensejo ao prejuízo dos consumidores não contemplados no início das
contratações”.
O desembargador disse ainda que “não vejo como dissociar
a atividade desempenhada pela ré da prática caracteriza como pirâmide
financeira prática esta vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Desta forma,
caracterizada a venda premiada, ato ilegal, deve ser declarada a nulidade dos contratos
firmados pela empresa ré com os consumidores”.
TJCE
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